Regulamento para empresas que realizam os serviços de inspeção e manutenção em extintores de incêndio – inmetro

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
Portaria n.º 54 , de 13 de fevereiro de 2004.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 3º, da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando que os serviços de inspeção técnica e de manutenção em extintores de incêndio
são compulsoriamente certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade – SBAC;

Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria empreendido no
Programa de Certificação das Empresas realizadoras de serviços de inspeção técnica e de
manutenção em extintores de incêndio, trabalho coordenado pelo Inmetro, que conta com a
colaboração dos diferentes segmentos da sociedade interessados na questão, resolve baixar
as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para empresas que realizam os
serviços de inspeção técnica e de manutenção em extintores de incêndio,
disponibilizado no site www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
Divisão de Programas e Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ
E-mail: edviola@inmetro.gov.br e avieira@inmetro.gov.br
Art. 2º Os serviços de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio,
comercializados no País, deverão ser compulsoriamente certificados no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme os requisitos

estabelecidos no Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.
Art. 3º O licenciamento para Uso da Marca de Conformidade para as empresas realizadoras
de serviços de inspeção técnica e de manutenção em extintores de incêndio, de acordo

com o disposto nesta Portaria, será exigido a partir de 1º julho de 2004.
Art. 4º As empresas que executam os serviços de inspeção técnica e manutenção deverão
atender ao Regulamento Técnico da Qualidade, aprovado pelo Inmetro, que fixa as
condições mínimas exigíveis para a inspeção e manutenção de primeiro, segundo e
terceiro níveis para os extintores de incêndio, de fabricação nacional ou importados,
comercializados no Brasil, que não possuam a logomarca do Inmetro e a identificação
do código do projeto, estampadas no recipiente ou cilindro.
§ 1º Para os demais extintores de incêndio, de fabricação nacional ou importados, para
comercialização no mercado brasileiro, as empresas que realizam os serviços de
inspeção técnica e manutenção deverão obedecer aos Manuais Técnicos elaborados
pelos fabricantes ou pelas importadoras de extintores de incêndio.
Art. 5º Os Organismos de Certificação de Produtos – OCP, credenciados para atuar na
certificação dos serviços de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio,
deverão adotar os procedimentos de certificação, de acordo com o Regulamento de
Avaliação da Conformidade, ora aprovado.
Art. 6º O Inmetro poderá, a qualquer tempo, auditar as empresas com serviços certificados no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Art. 7º – As Portarias Inmetro nº 111, de 28 de setembro de 1999 e nº 237, de 03 de outubro de
2000 vigerão até 30 de junho de 2004, quando cessará sua eficácia.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
Anexo: REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA EMPRESAS QUE
REALIZAM OS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO EM EXTINTORES DE
INCÊNDIO
1 OBJETIVO
Este Regulamento estabelece os requisitos para avaliação da conformidade dos serviços
de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio.
2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT ISO/IEC GUIA 2:1998 – Normalização e Atividades Relacionadas – Vocabulário
Geral.
NBR 12962: 1998 Inspeção, Manutenção e Recarga em Extintores de Incêndio.
NBR 13485: 1999 Manutenção de Terceiro Nível (vistoria) em Extintores de Incêndio.
Regulamento Técnico da Qualidade para Empresas que realizam os Serviços de
Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio.
Lei de Propriedade Industrial nº 9279, de 4 de maio de 1996.
3 DEFINIÇÕES
Para fins deste Regulamento, são adotadas as definições a seguir, que complementam as
contidas no ABNT ISO/IEC Guia 2 e nas normas NBR 12962 e NBR 13485.
3.1 Empresa de Manutenção
Empresa prestadora de serviços de inspeção técnica e manutenção, com instalações
fixas, para todos os tipos e modelos de extintores de incêndio, com a finalidade de manter
suas condições originais de operação, e de produto, com objetivo de que o extintor irá
funcionar efetivamente com segurança e qualidade.
3.2 Extintor de Incêndio
Equipamento de acionamento manual, portátil ou sobre rodas, constituído de recipiente ou
cilindro, de componentes, e contendo agente extintor, destinado a combater princípios
de incêndio.
3.3 Modelo de Extintor de Incêndio
Denominação dada ao conjunto de características únicas de um projeto, quanto ao
desempenho, dimensões funcionais, capacidade nominal do agente extintor e suas
características, materiais, processos e demais requisitos normativos.
3.4 Tipo de Extintor de Incêndio
Classificação de um extintor de incêndio, conforme definido nas normas técnicas
brasileiras, segundo o agente extintor contido no seu interior.
3.5 Selo de Identificação da Certificação
Selo com características definidas pelo Inmetro, utilizado para evidenciar, no extintor de
incêndio, que o serviço de manutenção de 2o e 3o níveis, foi realizado por empresa de
manutenção licenciada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade –
SBAC.
3.6 Unidade Móvel
Veículo rodoviário automotor ou, conjugado com um veículo rodoviário rebocado,
equipado para ser utilizado como oficina, para realização de todos os serviços de inspeção
técnica e manutenção, de todos os tipos e modelos de extintores de incêndio, contendo
necessariamente, os equipamentos, instrumentos e instalações necessários para este fim,
e deve estar vinculado a uma empresa de manutenção.
3.7 Garantia
É o compromisso assumido pela empresa de manutenção, com prazo por ela

determinado, contra defeitos comprovadamente reconhecidos como sendo ocasionados
por um serviço de manutenção, que venham a impedir o funcionamento do produto no
atendimento às finalidades que dele se espera.
3.8 Inspeção Técnica
Inspeção conforme definida na norma NBR 12962.
3.9 Unidade Fixa
Local onde estão as instalações industriais da empresa de manutenção, no endereço
constante do CNPJ e do alvará de localização para funcionamento das atividades de
manutenção de extintores de incêndio.
3.10 Anel de Identificação Externa de Manutenção
O Anel de Identificação Externa de Manutenção tem como finalidade comprovar que o

extintor de incêndio foi desmontado para realização dos serviços de manutenção nível 2
ou 3.
4 CONDIÇÕES GERAIS
4.1 A Identificação da Certificação, no âmbito do SBAC, tem por objetivo indicar a existência
de nível adequado de confiança de que os serviços de inspeção técnica e manutenção,
executados em extintores de incêndio, estão em conformidade com a Portaria que aprova
este Regulamento e às normas NBR 12962 e NBR 13485 e Regulamento Técnico da

Qualidade, emitido pelo Inmetro.
4.2 A Identificação da Certificação, no âmbito do SBAC, nos serviços de inspeção técnica e
manutenção em extintores de incêndio está vinculada ao licenciamento para Uso da
Marca de Conformidade, emitida pelo Organismo de Certificação de Produtos – OCP,

conforme previsto neste Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC, e às
obrigações assumidas pela empresa licenciada, em conformidade com contrato firmado
entre esta e o OCP, não sendo admitida transferência de titularidade ou terceirização, com

exceção do processo de pintura e decapagem.
Nota: Quando a empresa de manutenção terceirizar os processos de pintura e
decapagem, deverá elaborar procedimento de controle e rastreabilidade destes processos
e submeter à aprovação do OCP, que por sua vez deverá avaliar estes processos.
4.3 A Licença para Uso da Marca de Conformidade deve conter os seguintes dados:
a) Razão social, endereço completo e nome fantasia (sempre que houver);
b) CNPJ da empresa de manutenção;
c) nome, endereço, nº de registro e assinatura do OCP;
d) número da Licença para Uso da Marca de Conformidade;
e) Identificação do Credenciamento no âmbito do SBAC;
f) referência à Portaria que aprovar este Regulamento;
g) no caso de unidades móveis, devem ser informados o número do chassis e da placa doveículo, bem como devem ser claramente informados o nome e o número da licença da

unidade fixa à qual está vinculada;
h) no anexo deve conter o serviço opcional para o qual a empresa está licenciada,quando aplicável, conforme os subitens 5.4 e 5.5 deste Regulamento.
4.4 A empresa licenciada tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos serviços de
inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio por ela prestados, bem como a
todos os documentos referentes à identificação da certificação.
4.5 Caso haja revisão das normas referentes ao licenciamento para Uso da Marca de
Conformidade, o Inmetro avaliará e se pronunciará sobre as novas normas.
5 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1 Os requisitos técnicos para a execução dos serviços de manutenção do extintor de
incêndio são estabelecidos através das normas NBR 12962 e NBR 13485, do manual
técnico do equipamento, fornecido pelo fabricante, ou do Regulamento Técnico da
Qualidade, emitido pelo Inmetro.
Nota: A empresa de Manutenção deve obrigatoriamente dispor dos Manuais Técnicos
para os extintores de incêndio, cujos recipientes ou cilindros tenham a gravação que
identifica a logomarca do Inmetro e o código do projeto.
5.1.1 Os requisitos técnicos para a execução dos serviços de manutenção dos extintores de
incêndio, cuja fabricação tenha sido realizada antes da obrigatoriedade do uso do Manual
Técnico para manutenção, e que não contenham as gravações com a logomarca do
Inmetro e do código do projeto, são estabelecidos através de Regulamento Técnico da
Qualidade, emitido pelo Inmetro.
5.2 O recipiente ou cilindro para o agente extintor é considerado componente original
insubstituível, não podendo ser adquirido como peça de reposição.
5.3 Quando o recipiente ou cilindro de extintor de incêndio for reprovado em ensaio
hidrostático, não pode ser substituído. A empresa deve marcar no recipiente ou cilindro

reprovado, por meio de punção, a logomarca da empresa de manutenção, a data e a
palavra “Condenado”. Quando da condenação do recipiente ou cilindro, a empresa de
manutenção deve comunicar ao proprietário que o mesmo deve ser inutilizado.
5.4 É opcional à empresa licenciada executar serviço de inspeção técnica e manutenção em
extintores de incêndio do tipo Halogenado, segundo a NBR 11762, porém, quando a
empresa optar por este tipo de serviço, é obrigatório o OCP avaliar a competência da empresa, em conformidade com este Regulamento e dispor de autorização do órgão de controle ambiental.
5.5 É opcional à empresa licenciada executar serviço de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio do tipo espuma mecânica e alta performance BC e ABC, porém, quando a empresa optar por este tipo de serviço, é obrigatório o OCP avaliar a competência da empresa, em conformidade com este Regulamento.
5.6 A empresa licenciada para Uso da Marca de Conformidade, que vier a solicitar certificação
em outro OCP, deve comunicar este fato ao OCP, com o qual mantém contrato que, por

sua vez, deve emitir uma declaração a respeito de pendências técnicas.
5.7 Todos os extintores de incêndio, ao passarem por serviços de manutenção de 2º e 3º
nível, devem ser lacrados pela empresa de manutenção que executou os serviços, de
maneira a comprovar a não utilização do extintor após a execução destes serviços. O
OCP deve ter conhecimento formal do sistema de lacre utilizado pela empresa.
5.8 Quando a empresa realizar o serviço de manutenção de 2° nível em extintores de
incêndio durante o ano limite para a realização do ensaio hidrostático (manutenção de 3º
nível), a empresa deve obrigatoriamente realizar também o serviço de manutenção de 3º
nível nos extintores de incêndio.
6 IDENTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O EXTINTOR
6.1 O Selo de Identificação da Certificação do serviço de manutenção deve ser colocado, de
forma visível, nos extintores de incêndio que passarem por serviços de manutenção de 2º
e 3º nível, devidamente perfurado no mês e ano que o extintor passou pelo serviço,
coincidindo com os mesmos dados do anel.
6.1.1 – Para os serviços de inspeção técnica ou manutenção de 1º nível, a empresa de
manutenção só poderá realiza-los, nos extintores de incêndio, cujo serviço de
manutenção anterior de 2º ou 3º nível tenha sido realizada por ela.
6.1.2 – Fica expressamente vedada a colocação de novo selo de Identificação da Certificação
nos extintores de incêndio que passarem por serviços de inspeção e manutenção de 1º
nível.
6.2 O Selo de Identificação da Certificação será solicitado ao OCP, na quantidade necessária
para suas atividades, de acordo com norma específica do Inmetro.
6.3 A empresa licenciada deve manter registro, em livro próprio ou meio informatizado, do
controle seqüencial da numeração dos selos em estoque e os apostos nos extintores de

incêndio. O controle do selo aposto em extintor, deve garantir a rastreabilidade, contendo
no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição dos serviços executados , incluindo a natureza do serviço realizado;
b) identificação do extintor: número de série, data de fabricação, marca do fabricante, tipo,
capacidade nominal e quando aplicável, o código do projeto de fabricação gravado no
recipiente ou cilindro.
6.4 A empresa que obtiver licenciamento para Uso da Marca de Conformidade deverá apor
somente um Selo de Identificação da Certificação do Serviço de Manutenção, no

recipiente ou cilindro do extintor de incêndio.
6.5 A empresa licenciada deve identificar externamente no extintor de incêndio, por meio de
anel de identificação de manutenção, conforme estabelecido no Anexo B deste
Regulamento, a execução de serviço de manutenção de 2º e 3º nível.
Nota: Não serão colocados anéis nos extintores sobre rodas com pressurização direta.
6.6 A empresa licenciada deve indicar, por meio de etiqueta auto-adesiva aposta no corpo do
extintor de incêndio, as seguintes informações:
a) identificação da empresa que realizou o serviço;

b) tipo do serviço executado de acordo com as normas pertinentes;
c) declaração e condições da garantia;
d) mês e ano para a próxima inspeção e manutenção de 2º e 3º níveis, de acordo com o

estabelecido na legislação, nas normas técnicas brasileiras, no manual técnico do
equipamento ou no Regulamento Técnico da Qualidade, emitido pelo Inmetro.
Nota: os extintores automotivos até 2 kg, terão a marcação de inspeção feita por trimestre,
sendo que os serviços realizados no último mês do trimestre, a marcação poderá indicar
o trimestre seguinte.
7 UNIDADE MÓVEL
7.1 A empresa de manutenção somente pode estender a certificação para unidade móvel, se
estiver com sua unidade fixa certificada.
7.2 A empresa licenciada que utilizar unidade móvel para a execução dos serviços de
inspeção técnica e manutenção deve atender, além de todos os requisitos estabelecidos
para a unidade fixa, os requisitos complementares abaixos:
a) estender a certificação de cada unidade móvel, no mesmo OCP com o qual sua
unidade fixa esteja certificada, quanto à capacidade da unidade em executar todos os

serviços em conformidade com o estabelecido na NBR 12962 e na NBR 13485, para todos
os tipos, modelos e capacidades de extintores, independente de sua unidade fixa;
b) para cada unidade móvel, objeto da certificação, a empresa de manutenção
deverá apresentar ao OCP a documentação comprobatória do atendimento à
legislação de trânsito, inclusive para o transporte de cilindros de gases (N2,
CO2 e ar comprimido).
c) manter registro da localização da unidade móvel, possibilitando a realização de
auditoria, por parte do OCP e/ou do Inmetro, e da fiscalização, por parte do
Inmetro;
d) manter os registros dos serviços executados individualizados por unidade
móvel.
7.3 A utilização de unidades móveis acarreta a necessidade de acompanhamento e
avaliação de todos os serviços por ela prestados.
8 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade estabelecido neste Regulamento para a
obtenção da Licença para Uso da Marca de Conformidade é o de Certificação.
8.1 Requisitos para a obtenção da Licença para o Uso da Marca de Conformidade
Os requisitos para o licenciamento são:
a) Avaliação inicial do Sistema de Gestão da Qualidade da empresa de
manutenção, tendo como referência o Anexo A deste Regulamento;

b) Avaliação técnica da execução de todas as etapas do serviço de inspeção
técnica e manutenção, de acordo com as normas NBR 12962 e NBR 13485, com o
Regulamento Técnico da Qualidade, emitido pelo Inmetro, e com os Manuais Técnicos;

c) Avaliação de todos os tipos de extintores de incêndio, conforme item 8.2 deste
Regulamento;
8.2 Avaliação dos Extintores
8.2.1 A realização de ensaios nos extintores de incêndio é obrigatória. Deve ser realizada de
maneira a verificar se o extintor, que foi submetido à manutenção de 2o ou 3o nível,
atende aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras, relacionadas no
item 2 deste Regulamento, e aos requisitos estabelecidos no manual técnico do
fabricante ou no Regulamento Técnico da Qualidade, emitido pelo Inmetro, quando este
complementar ou suplantar o requisito normativo, quanto aos seguintes aspectos:
a) tempo de descarga;
b) rendimento, na posição de uso ou vertical , quando aplicável;
c) tolerância de carga, conforme norma aplicável;

d) alcance do jato, quando aplicável;
8.2.2 Para a avaliação dos extintores de incêndio, deve ser coletada uma amostra, constituída
de 3 (três) unidades, por tipo de extintor a ser avaliado, retirados da empresa no setor da
expedição. Devem ser utilizados para a realização desta avaliação extintores de incêndio
com o mesmo tipo de pressurização, considerando ainda se o mesmo é portátil ou sobre
rodas.
Nota: Para as empresas que estão mudando de OCP, a coleta da amostra pode ser feita
no comércio.
8.2.3 No caso da empresa não ter disponível algum tipo de extintor de incêndio para a
avaliação, o OCP deve registrar como não-conformidade impeditiva para obtenção da
licença para uso da Marca de Conformidade, e a certificação não deve ser concedida.
8.2.4 Para o Licenciamento da empresa de manutenção, não deve haver não-conformidade
nos ensaios realizados, em qualquer um dos três extintores componentes da amostra.

Se houver, a certificação não deve ser concedida.
8.3 Licença para Uso da Marca de Conformidade
Cumpridos todos os requisitos exigidos neste Regulamento, o OCP, após assinatura do
contrato com a empresa solicitante, deve emitir a licença para uso da Marca de

Conformidade e registrar o licenciamento no Banco de Dados, fornecido pelo Inmetro.
8.4 Ensaios de Confirmação
Este item só se aplica às empresas que estejam sendo certificadas pela primeira vez, ou
seja, àquelas empresas que estejam ingressando no SBAC independentemente do OCP.
8.4.1 Após o início dos serviços de inspeção e manutenção de extintores de incêndio da
empresa licenciada, o OCP deve programar, num período não maior do que 3 (três)
meses, os ensaios de confirmação, para constatar se as condições técnico-
organizacionais que deram origem ao licenciamento inicial para uso da Marca de

Conformidade estão sendo mantidas.
Nota: Neste caso, o OCP deve acompanhar os ensaios descritos no item 8.2.1 e verificar
o cumprimento dos itens 1.4.2 e 1.6, a, b, c (quando aplicável) e f, do anexo A, e o item
6.5 deste Regulamento.
8.4.2 Os Ensaios de Confirmação devem ser realizados conforme definidos no item 8.2.1 e
8.2.2, em todos os tipos de extintores que tenham passado por serviço de manutenção
nesta empresa. A coleta das amostras dos extintores de incêndio deve ser realizada no
cliente para o qual a empresa de manutenção tenha realizado serviços de inspeção e
manutenção.
8.4.3 Nos Ensaios de Confirmação não deve haver não-conformidade nos 3 (três) extintores
componentes da amostra. No caso de reprovação, o OCP deve suspender

imediatamente a licença para Uso da Marca de Conformidade da empresa.
8.4.4 A reprovação nos Ensaios de Confirmação nos extintores de incêndio acarreta o registro
de não-conformidade e análise da ação corretiva realizada pela empresa. O OCP deve
programar uma nova avaliação dos extintores de incêndio, desde que sejam
implementadas as ações corretivas necessárias.
8.5 Manutenção da Licença para Uso da Marca de Conformidade
8.5.1 O controle da manutenção da Licença para Uso da Marca de Conformidade é realizado
pelo OCP, o qual planeja novas auditorias, para constatar se as condições técnico-
organizacionais que deram origem ao licenciamento inicial para Uso da Marca de

Conformidade estão sendo mantidas.
8.5.2 O OCP deve programar e realizar, no mínimo, uma auditoria por ano, com avaliação do
Sistema de Gestão da Qualidade e dos extintores de incêndio, podendo haver outras
auditorias, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que as
justifiquem ou por solicitação do Inmetro.
8.5.3 Constatada alguma não-conformidade na avaliação do Sistema da Qualidade da empresa
de manutenção, o OCP deve acordar com a empresa licenciada um prazo para a
correção destas.
8.5.4 A avaliação dos extintores de incêndio deve atender o item 8.2.1 deste Regulamento.
Deve ser coletada 1 (uma) amostra, constituída de 3 (três) unidades, por tipo de extintor
a ser avaliado, retirados da empresa no setor da expedição ou do cliente. Devem ser

utilizados extintores de incêndio com o mesmo tipo de pressurização, considerando
ainda, se o mesmo é portátil ou sobre rodas para a realização desta avaliação.
8.5.5 No caso da empresa de manutenção não ter disponível algum tipo de extintor de incêndio
para a avaliação no seu setor da expedição, o OCP deve coletar amostras

preferencialmente no cliente. Os custos e a reposição do produto decorrentes deste item
são de responsabilidade da empresa de manutenção.
Nota: O OCP deve avaliar se a quantidade de extintores de incêndio existentes no setor
da expedição da empresa pode ser considerada representativa da atividade da
empresa. Em caso negativo, as amostras devem ser coletadas no cliente para o qual a
empresa de manutenção tenha realizado serviços de manutenção de 2º e 3º níveis.
8.5.6 Para aprovação dos ensaios, não deve haver não-conformidade em qualquer um dos 3
(três) extintores ensaiados. No caso de reprovação, os ensaios devem ser repetidos em
2 (duas) novas amostras, cada uma composta por 3 (três) extintores de incêndio, não
sendo admitida a constatação de qualquer não-conformidade. A constatação da não-
conformidade acarretará o registro de não-conformidade, a análise da ação corretiva
realizada pela empresa e a advertência e realização de auditoria extraordinária no prazo

máximo de 3 meses. Caso seja constatada a reincidência, este fato acarretará na
suspensão imediata da Licença para Uso da Marca de Conformidade.
8.5.7 No caso de suspensão da Licença para Uso da Marca de Conformidade, o OCP deve
acordar uma nova data para realização da avaliação dos ensaios dos extintores de
incêndio, desde que a empresa tenha implementado as ações corretivas necessárias.
9 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA LICENCIADA
9.1 Acatar todas as condições estabelecidas nos documentos relacionados neste
Regulamento, nas disposições legais e nas disposições contratuais referentes ao
licenciamento, independentemente de sua transcrição.
9.2 Implementar um Sistema de Gestão da Qualidade em conformidade com o anexo A.
9.3 Lacrar o extintor, estabelecer identificação externa para extintores portáteis (anexo B),
apor o Selo de Identificação da Certificação, quando necessário, e, obrigatoriamente,
indicar no corpo do extintor de incêndio as informações quanto ao serviço executado,
conforme estabelecido nos subitens 5.7, 6.4, 6.5 e 6.6 deste Regulamento.
9.4 Estabelecer um período de garantia para os serviços de manutenção por ela realizados,
conforme estabelecido no subitem 6.6 c.
9.5 Fixar o “Quadro de Instruções”, conforme previsto em norma, contendo sua razão social
e endereço, não sendo permitida sua sobreposição a outro já fixado, com exceção dos
“Quadros de Instruções” impressos no recipiente ou cilindro pelo fabricante do extintor de
incêndio pelo processo de silk-screen.
9.6 Facilitar ao OCP ou aos seus contratados, devidamente comprovados, os trabalhos de
auditoria, acompanhamento dos serviços de inspeção técnica e manutenção, e a
avaliação desses serviços.
9.7 Acatar todas as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP e pelo Inmetro.
9.8 Firmar contrato com o OCP para utilização da Licença para uso da Marca de
Conformidade.
9.9 Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da
Licença para Uso da Marca de Conformidade. Qualquer alteração em procedimentos de
inspeção técnica e manutenção, bem como modificações das instalações ou mudanças
de endereços, devem ser comunicadas formalmente ao OCP, emissor da Licença, que
fará a devida avaliação e decidirá pela realização ou não, de nova auditoria para a
manutenção da certificação concedida.
9.10 Toda divulgação promocional, comercial e/ou técnica, envolvendo a Identificação da
Certificação ou o Selo de Identificação da Certificação, implementada pela empresa
certificada, deverá se restringir ao texto da Licença do Uso da Marca de Conformidade,
com prévia autorização do OCP.
9.11 Manter registros e controles individuais quantitativos de entrada e saída dos agentes
extintores, com seus respectivos laudos de ensaios, e demais componentes utilizados.
9.12 Ter pessoal com capacidade e experiência comprovada para realizar os serviços de
inspeção técnica e manutenção, executados pela empresa licenciada.
9.13 Ter pessoa responsável por todas as informações e questões técnicas que forem
solicitadas, relativas aos serviços de inspeção e manutenção executados pela empresa
licenciada.
9.14 Ressaltar, em cor contrastante à do extintor, a identificação da realização do teste
hidrostático.
9.15 Devolver ao OCP, imediatamente, os Selos de Identificação da Certificação e o original
da Licença para Uso da Marca de Conformidade, bem como seu anexo, nos casos de

cancelamento da certificação ou encerramento das atividades da empresa, que o
impeçam de executar os serviços de inspeção técnica e manutenção em extintores de
incêndio.
9.16 Não executar serviço de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio de
espuma química.
9.17 Não transferir, a empresas ou a pessoas, qualquer serviço de inspeção técnica e
manutenção, salvo àquelas previstas na NR-23 ou constantes do termo de garantia, e
feitas pelo próprio usuário do extintor.
9.18 Não fornecer a empresa ou a pessoas, selos de identificação da certificação, salvo
quando solicitado pelo OCP ou pelo Inmetro.
9.19 Não executar os serviços de inspeção técnica e manutenção, no caso de transferência
do local da instalação, enquanto não houver autorização formal do OCP, e após uma
nova auditoria e revisão da documentação da empresa de manutenção.
9.20 Submeter à aprovação do OCP o anel de identificação externo e o lacre a ser utilizado.
9.21 Dispor de edições atualizadas dos Manuais Técnicos para manutenção de extintores de
incêndio elaborados pelos fabricantes e do Regulamento Técnico da Qualidade, emitido

pelo Inmetro.
9.22 Averbar, perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o contrato de
licenciamento para Uso da Marca, firmado com o Organismo Certificador, como também

seus aditivos, quando houverem.
10 OBRIGAÇÕES DO ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
10.1 Implementar todas as etapas do Programa de Certificação previstos neste Regulamento e
nos documentos de referência, bem como, nos documentos que venham a ser

publicados, dirimindo, obrigatoriamente, as eventuais dúvidas com o Inmetro.
10.2 Manter atualizado, por meio eletrônico, o banco de dados do Inmetro, fornecendo
informações, inclusive os motivos que levaram à suspensão ou cancelamento da Licença
para Uso da Marca de Conformidade.
10.3 Consultar o Inmetro com relação a quaisquer dúvidas surgidas na aplicação deste
Regulamento.
10.4 Exigir da empresa certificada a devolução dos selos de Identificação da Certificação não
utilizados, nos casos de cancelamento da certificação ou encerramento das atividades
da empresa.
10.5 Exigir da empresa solicitante da certificação, a declaração de pendências técnicas,
fornecida pelo OCP, no qual a empresa esteja ou tenha sido certificada. O OCP, na fase
de análise da documentação, deverá verificar as possíveis pendências anteriores com o
outro OCP, a fim de dar continuidade ou não ao processo de certificação.
10.6 O OCP deve comunicar formalmente às empresas de manutenção as alterações em
normas técnicas, manuais técnicos, documentos emitidos ou reconhecidos pelo Inmetro,
que possam interferir nos requisitos deste Regulamento.
10.7 Avaliar a capacidade produtiva das empresas de manutenção, antes de autorizar a
confecção dos Selos de Identificação da Manutenção pelo Inmetro. Esta avaliação deve
ser feita pelo OCP cada vez que a empresa solicitar a confecção do selo, devendo esta
avaliação verificar se a quantidade de selo pedida para o período é compatível com a
capacidade produtiva.
10.8 Exigir da empresa licenciada a averbação perante o INPI do contrato de licença firmado,
como também seus aditivos, para que produzam seus efeitos legais.
11 ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO
A empresa licenciada, que cessar definitivamente a execução dos serviços de inspeção
técnica e manutenção em extintores de incêndio, deve comunicar este fato
imediatamente ao OCP, devolvendo de imediato o original da Licença para uso da Marca
de Conformidade, que, por sua vez, cancela a certificação dos serviços da empresa. Os
selos de Identificação da Certificação não utilizados deverão ser obrigatoriamente
devolvidos ao OCP.
12 USO INDEVIDO DA IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
A empresa certificada que fizer o uso indevido da Identificação da Certificação estará
sujeita às penas cominadas na Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96.

FONTE: INMETRO

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